Processo 5000118-46.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000118-46.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000118-46.2026.8.02.0001/AL AUTOR : ANTONIO MARIA PEREIRA CAEIRO ADVOGADO(A) : LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB AL016299) DESPACHO Vistos, etc. O presente processo versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Contratual e de Inexigibilidade de Débito C/C Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo demandante ANTONIO MARIA PEREIRA CAEIRO , em desfavor das demandadas SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia a demandante, concessão de tutela antecipada, bem como, a inversão do Ônus da Prova. É o que tinha a relatar. Passo a decidir.   PRIORIDADE PROCESSUAL COM FULCRO NO ESTATUTO DO IDOSO   O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”. Assim, constata-se que a demandante se enquadra na hipótese acima elencada, haja vista que possui idade acima de 60 (sessenta) anos, conforme documento de identificação acostado às fls. 04, motivo pelo qual DEFIRO o requerido quanto à prioridade na tramitação processual, determinando que o Cartório deste Juizado inclua a presente demanda na pauta vindora , a depender de disponibilidade de vaga.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “ fumus boni juris ”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela impetrante e “ periculum in mora ”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar. No presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada. O periculum in mora igualmente está configurado, tendo em vista que a manutenção de cobranças indevidas, tornando a concessão da medida não apenas necessária, mas urgente. Diante do exposto, DEFIRO , nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, bem como a inversão do ônus da prova, determinando o seguinte:    À SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO…

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