Processo 5000118-62.2024.8.08.0029

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000118-62.2024.8.08.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000118-62.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e reparação de danos morais e tutela de urgência antecipada" proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. A autora ajuizou a presente demanda alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que afirma nunca ter contratado. Sustentou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 628.917.590-8, com renda mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que, após orientação sobre a existência de descontos em seu benefício, constatou a incidência de valores relacionados a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – Cartão de Crédito”, vinculado ao banco requerido. Afirmou que os descontos teriam se iniciado em agosto de 2020, inicialmente no valor de R$ 45,48 (quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), posteriormente majorados para R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos), sem que tivesse solicitado, contratado, utilizado ou autorizado qualquer produto ou serviço junto à instituição financeira requerida. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a nulidade da contratação, a inexigibilidade dos descontos, a necessidade de restituição dos valores subtraídos de seu benefício previdenciário e a configuração de danos morais, em razão da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. Em seus pedidos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 4.016,46 (quatro mil dezesseis reais e quarenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de créditos, extrato de empréstimo consignado, declaração de benefício e demais documentos comprobatórios, conforme IDs 38162934, 38162933, 38162932, 38162931, 38162930, 38162929, 38162928 e 38162927. Por decisão registrada no ID 64218592, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, suspendesse o desconto da parcela de R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos), referente ao contrato nº 0229737624238, incidente sobre o benefício previdenciário…

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