Processo 5000118-64.2019.8.13.0040
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 5000118-64.2019.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEREMIAS RAIMUNDO VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jeremias Raimundo Venâncio, ex-Prefeito do Município de Tapira, Minas Gerais, objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de prática de atos ímprobos capitulados nos artigos 10, inciso XI, e 11 da referida lei. Relata que o réu, no exercício do cargo de Prefeito Municipal em 2007, recebeu da Secretaria de Transportes e Obras do Estado de Minas Gerais (SETOP) a entrega de 80 metros de tubos metálicos ARMCOS, com diâmetro de 2,0 metros, estimados em R$ 53.520,00, vinculados de forma exclusiva à construção de uma ponte na confluência da Avenida Tomás de Aquino com a Rua Egídio Ribeiro Rezende. Alega que o réu conferiu destinação diversa ao material, utilizando-o em outras localidades do município, o que ensejou a rejeição da prestação de contas pela SETOP e a consequente suspensão do Município de Tapira no SIAFI/MG, impedindo o recebimento de novos recursos públicos. Postulou a condenação do réu ao ressarcimento do dano atualizado no montante de R$ 235.794,26, além da aplicação das sanções civis pertinentes. A medida liminar de indisponibilidade de bens foi deferida para decretar o bloqueio de bens do réu até o limite do valor dado à causa (ID 62218366). Foram realizados bloqueios via Bacenjud (ID 62222261) e pesquisas via Infojud (ID 62222288) e Renajud (ID 62222329). Notificado (ID 65666103), o réu apresentou defesa preliminar (ID 67828743) arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a ausência de dolo ou culpa grave, bem como a inexistência de dano ao erário, sustentando que as tubulações foram aplicadas em prol do interesse público municipal. O Ministério Público manifestou-se em réplica defendendo o prosseguimento da ação (ID 72379629). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 424618416, oportunidade na qual foi afastada a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a citação válida ocorrida em ação civil pública anterior (processo nº 0040.09.099490-2), ajuizada pelo Município de Tapira e posteriormente extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, interrompeu o prazo prescricional, cujo curso reiniciou-se apenas com o trânsito em julgado daquela demanda em 22/07/2016 (ID 424618416). Citado, o réu apresentou contestação reiterando integralmente os termos de sua defesa prévia (ID 2037974839). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral e pericial contábil (ID 8446773126). A prova pericial contábil foi declarada preclusa diante do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Eurípedes Lázaro da Mata e Souza, arrolada pela defesa, sendo dispensada a oitiva da segunda testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX).…
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