Processo 5000118-77.2026.8.13.0118
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Juizado Especial da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000118-77.2026.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS ALVES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALFA TRANSPORTES EIRELI CPF: 82.110.818/0001-21 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por VINICIUS ALVES DE CASTRO em desfavor de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA e ALFA TRANSPORTES EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registre-se, ainda, que as partes requereram o julgamento antecipado, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. II.2 – Das preliminares II.2.1 – Da ilegitimidade passiva da Alfa Transportes A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Alfa Transportes Eireli não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, nesta fase, a pertinência entre os fatos narrados e a responsabilidade atribuída à demandada. No caso, o autor afirma que a Alfa Transportes realizou a entrega do produto e que a avaria foi constatada no ato, inclusive com registro no lacre de conferência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo. Além disso, em se tratando de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar. II.2.2 – Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando que o autor adquiriu produto da ré J. C. M. Niterói Refrigeração Ltda. e que a entrega foi realizada pela ré Alfa Transportes Eireli, ocasião em que teria sido constatada avaria no aparelho de ar condicionado. Há, ainda, pedidos determinados de substituição do produto e indenização por danos morais, fundados na responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo. Desse modo, a causa de pedir é compreensível, os pedidos são identificáveis e há pertinência mínima entre os fatos narrados e a responsabilidade atribuída à transportadora. A existência, ou não, de responsabilidade das rés é questão de mérito. Rejeito a preliminar. II.3 – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O vício no produto é incontroverso e está devidamente comprovado pelo Lacre de Conferência de ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual a própria transportadora admitiu a entrega de volume com caixa amassada e produto danificado. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundamentada nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o vício e não sanado no prazo de trinta dias, o art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor a faculdade de…
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