Processo 5000118-83.2026.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000118-83.2026.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bonito
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000118-83.2026.8.12.0028/MS AUTOR : ANA CLAUDIA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB MS023070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ana Claudia Duarte Ferreira ajuizou ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados nos autos em epígrafe. I – Da prova pericial I.1 - Diante das alterações advindas na Lei nº 8.213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial. O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas da data do ato designado, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, tendo em vista que de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial . I.2 - Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e para o ato, nomeio o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330) , inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, que pode ser contatado pelo e-mail “5330ms@gmail.com” ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia. I.3 - Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato (inciso III). I.4 - Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca. I. 5 - Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia. I. 6 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. I.7 – Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. I.8 - Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail , os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e documentos existentes nos autos que interessam à perícia (f. 2-24). SÃO OS QUESITOS DO JUIZ : A) a parte autora, em razão do acidente descrito na inicial, ficou com sequelas, físicas ou mentais, que reduziram sua capacidade para o trabalho…

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