Processo 5000119-02.2025.8.13.0699

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000119-02.2025.8.13.0699
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5000119-02.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LETICIA DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada no ID XXX.XXX.XXX-XX destes autos, requereu a INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada, de LETICIA DE OLIVEIRA PEREIRA também qualificada, declarando ser mãe da interditanda. Esclareceu ser a interditanda portadora de Retardo Mental Moderado, necessitando de cuidados e proteção de familiares de modo que sem condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, além de ordenada a citação da requerida. No ID XXX.XXX.XXX-XX, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ordenada a realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), veio o laudo respectivo no ID XXX.XXX.XXX-XX, ouvindo-se as partes, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição da requerida, devendo a autora ser nomeada sua curadora para a prática dos atos da vida civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pela mãe da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art.747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Retardo Mental Moderado (ID XXX.XXX.XXX-XX)”. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da autora para a nomeação desta ao encargo de curadora da suplicada para representá-la nos atos da vida civil. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015, ante o teor do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atesta a deficiência incapacitante do interditando, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84,§3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “A…

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