Processo 5000119-10.2025.8.08.0030
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000119-10.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: LEANDRO CORREA Advogado do(a) REU: BRUNO LIMA DE AZEVEDO - SP520191 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de LEANDRO CORREA, igualmente qualificado, objetivando a busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado e a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor. Em sua petição inicial (ID 57074363), alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou com a parte ré, em 29 de julho de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 12056000224104 / 561341169, referente ao financiamento do veículo Renault Sandero Expression 1.6, ano/modelo 2012/2013, placa ODR0I48, renavam 509289711, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 857,00; b) que para garantia das obrigações assumidas no ajuste, o requerido alienou fiduciariamente em favor do banco o referido veículo; c) que o réu incorreu em inadimplemento com o pagamento das prestações a partir de 29 de abril de 2024, restando regularmente constituído em mora por notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço; d) que requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, cédula de crédito bancário, notificação premonitória, demonstrativo do débito e comprovante de recolhimento das custas iniciais. A decisão de ID 57123443 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 61904799, ocasião em que o bem foi apreendido e depositado nas mãos do representante do credor, sendo o réu devidamente citado. O réu apresentou contestação c/c reconvenção ao ID 63354035, alegando em síntese: a) preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a planilha do débito incluiria encargos abusivos; b) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) sustentou a abusividade dos juros moratórios estipulados no percentual de 6% a.m., aduzindo que a cobrança de encargos excessivos descaracteriza a mora do devedor; d) alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00) e a configuração de venda casada referente ao seguro de proteção financeira (R$ 436,06); e) defendeu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados, arguindo discrepância entre o percentual contratado e o efetivamente calculado na avença; f) requereu em sede de reconvenção a revisão do contrato com a exclusão dos encargos tidos por ilegais, o recálculo das prestações para R$ 799,72 e a restituição em dobro do indébito no montante de R$ 5.568,00. Acompanharam a peça defensiva procuração, laudo pericial contábil e documentos pessoais. Despacho de ID 63805363 determinou a intimação da parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e a intimação da parte autora para réplica e contestação à…
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