Processo 5000119-43.2025.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000119-43.2025.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000119-43.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 RÉU: DEUSDETE JUNIOR DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG em face de CASA DE CARNES ZÉ GOTINHA LTDA e DEUSDETE JÚNIOR DE SOUZA. A parte autora alegou, em síntese, que os réus contrataram produtos bancários vinculados à conta corrente nº 22987-4, incluindo cartão de crédito Sicredi Visa Empresarial final 0005 e limite de cheque especial. Sustentou inadimplemento no valor total de R$ 36.747,40, atualizado até 06/12/2024, sendo R$ 14.503,10 referentes ao cartão de crédito e R$ 22.244,30 referentes ao cheque especial. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato de cláusulas gerais do cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX), ficha de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), faturas do cartão de crédito (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), memória de cálculo do cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato da conta corrente/cheque especial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e memória de cálculo do cheque especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não houve pedido liminar. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Deusdete Júnior de Souza foi citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado de citação da pessoa jurídica retornou sem cumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas a sociedade empresária compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado com poderes para receber citação e apresentou contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de Deusdete Júnior de Souza. No mérito, alegaram abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, falha no dever de informação, recusa injustificada de renegociação e necessidade de inversão do ônus da prova. Requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e defendendo a regularidade da cobrança e dos encargos contratuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, e as partes, embora intimadas para especificar provas e justificar sua pertinência, permaneceram inertes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, indefiro as provas genericamente requeridas na contestação, por ausência de reiteração e de demonstração concreta de necessidade,…

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