Processo 5000119-73.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000119-73.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINA FREIRE DE ANDRADE RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu Na inicial, narrou a parte requerente, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos temporários. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Além disso, alega evidente descaracterização da excepcionalidade e temporariedade, diante das sucessivas renovações contratuais. Requer sejam os contratos de trabalho objeto dos autos declarados nulos, e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID10627335647. Intimadas, não houve requerimento das partes quanto a eventual produção de provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. 2. Preliminar de suspensão – GR 21 do TJMG e Tema 1.189 do STF. O município pleiteou a análise da suspensão do processo em razão do GR 21 TJMG, o qual tem por questão jurídica definir “A possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.” No entanto, houve o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.189 do STF no dia 10 de setembro de 2025, firmando a tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” - publicado em 10/09/2025.” Nestes termos, rejeito o pedido de suspensão. 3. Prejudicial de prescrição. Quanto ao tema, importante destacar que a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que traz o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de direitos trabalhistas. Segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o…
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