Processo 5000119-90.2025.8.13.0120
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000119-90.2025.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO DONIZETE DE PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DONIZETE DE PAIVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado" (CID F33.1), condição que, segundo afirma, o torna total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual de lavrador. Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.143.999-6), cessado em 13/10/2024. Um novo requerimento (NB 717.116.786-1), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/10/2024, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Postergou a análise do pedido para o momento da sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde a DER (28/10/2024). 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a produção de prova pericial médica antecipada. 3. Instrução processual: Foi realizada Perícia Médica, com laudo juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: O INSS, em sua primeira manifestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Após a juntada do laudo pericial, reiterou sua defesa, focando na ausência de preenchimento do requisito da incapacidade laborativa, com base na conclusão da perícia judicial, e requereu a total improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora impugnou a preliminar de falta de interesse de agir e ratificou os termos da inicial. 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora impugnou o laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a realização de nova perícia. Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes para produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. No entanto, a análise da petição revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo com clareza as enfermidades que a acometem, as limitações decorrentes dessas condições e o impacto direto sobre sua capacidade de trabalho, especialmente no exercício da função de lavrador. Além disso, a petição inicial demonstra a existência de divergência entre a avaliação médico-pericial e a condição alegada pela autora, o que motivou o ajuizamento da ação. Assim, a narrativa cumpre os requisitos formais…
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