Processo 5000119-92.2022.4.03.6139

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000119-92.2022.4.03.6139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itapeva
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-92.2022.4.03.6139 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE TORTATO - PR50743-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Pede gratuidade judiciária (id 243144411). Juntou procuração e documentos (id 243144411; id 243144432; id 243144424; id 243144429; id 243144439; id 243144784; id 243144787; id 243144751; id 243144752; id 243144755; id 243144761; id 243145007; id 243145016; id 243145018). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (id 243324775). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (id 244634222; id 244634223; id 244634224). Foi concedido prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, bem como, no mesmo prazo, para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id 244641986). A parte autora apresentou réplica (id 245305062; id 245305067). Foi determinada a realização de perícia médica judicial e concedido prazo para a apresentação de quesitos (id 292049256). A parte autora apresentou quesitos (id 293299910). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o INSS se manifestar em 24/07/2023. A parte autora juntou documentos (id 297369447; id 297369448). Laudo médico pericial (id 305889692). Abriu-se vista às partes acerca do laudo pericial médico (id 306184158). O réu apresentou alegações finais (id 306532948). A parte autora requereu a dilação do prazo para análise do laudo pericial (id 307497966). O autor apresentou impugnação ao laudo médico pericial e requereu a designação de nova perícia por profissional especializado, bem como, a complementação (id 316296264). Foi determinada a realização de estudo socioeconômico e concedido prazo para a apresentação de quesitos, bem como intimou-se o médico perito para complementar o laudo pericial (id 328349670). Complementação do laudo médico pericial (id 328942237). Diante da designação de perícia para a realização de estudo socioeconômico, a parte autora informou seu novo endereço (id 329713049). A perita assistente social designada solicitou o cancelamento de sua nomeação, em razão do assunto da solicitação (id 332603706). Laudo Socioeconômico (id 338196560; id 338196581; id 338196582; id 338196583; id 338196584; id 338196585; id 338196586; id 338196587; id 338196588). Abriu-se vista às partes acerca do laudo médico complementar (id 338468709). O réu apresentou manifestação acerca dos laudos periciais (id 338900220). A parte autora requereu a complementação do laudo socioeconômico nos moldes do modelo indicado pelo Juízo (id 339683448). Foi determinada a realização do estudo socioeconômico complementar e apresentado os quesitos (id 342196140). A parte autora manifestou-se ciente (id 343902669). Foi certificada a juntada do estudo social complementar (id 350161051; id 350161052). Abriu-se vista às partes acerca do laudo pericial complementar (id 350918169). A parte autora alegou que os laudos sociais não observaram…

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