Processo 5000120-13.2021.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-13.2021.4.03.6107 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ADRIANA MENDES DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES ALBERTO SERVELATTI - SP389935-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON TOMPSITTI SANCHEZ - SP245231-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698-N DECISÃO ID n. 345158107 Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em face de sentença que julgou a ação parcialmente procedente, para determinar o restabelecimento de registro de diploma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Cabimento de dano moral na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4- A parte autora graduou-se em Curso de Pedagogia, em 13/06/2014, colando grau em 24/06/2014 31/08/2014 (ID 328635907 – p. 22) pelo Instituto Superior de Educação Alvorada Plus. Em 06/03/2015, teve seu diploma registrado pela UNIG, – universidade habilitada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e posteriormente cancelado. 5- No caso concreto, verifica-se que o diploma foi cancelado após a sua expedição e registro, documento indispensável ao exercício de suas atividades profissionais. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificando-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil da parte ré – o dano, a conduta e o nexo causal -, deve ser acolhido o pedido de condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), estando condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. 6- A indenização está sujeita a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7- Na hipótese incide o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Desse modo, as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficarão mantidos, de forma solidária, integralmente a cargo das rés.…
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