Processo 5000120-16.2026.8.21.0121
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000120-16.2026.8.21.0121/RS AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento regressivo ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , por meio da qual a autora pretende o reembolso dos valores desembolsados a título de indenização securitária em favor de seu segurado, Edmir Baggio , titular da unidade consumidora nº 3085045760, em razão de supostos danos elétricos ocasionados por falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A autora narra que celebrou contrato de seguro empresarial, materializado na apólice nº 640013681, em favor de Agrosul (Araldi e Baggio Ltda./Edmir Baggio), com vigência entre 27 de outubro de 2024 e 27 de outubro de 2025, abrangendo imóvel situado na Rua Alameda Pires Gonçalves, nº 1500, Centro, Santa Bárbara do Sul/RS. Sustenta que, em 04 de julho de 2025, ocorreu oscilação e perturbação no fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré, circunstância que teria ocasionado a queima dos seguintes equipamentos pertencentes ao segurado: um condicionador de ar Komeco, modelo KOHT09QC IHX, um condicionador de ar TCL, modelo TAC-12CHSA1, e uma balança de precisão, modelo AD 200. Afirma que, instaurado o procedimento de regulação do sinistro, foram apurados prejuízos materiais no montante de R$ 6.350,00. Após a dedução da franquia contratual prevista para a cobertura de danos elétricos, no valor de R$ 1.500,00, efetuou o pagamento da indenização securitária de R$ 4.850,00 ao segurado em 08 de agosto de 2025. Invocando a sub-rogação legal prevista nos artigos 349 e 786 do Código Civil, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros de mora ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, sustentando que não houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária, circunstância que teria inviabilizado a realização de vistoria técnica nos equipamentos alegadamente danificados e comprometido a adequada apuração da causa do evento. No mérito, afirmou que a unidade consumidora é atendida em média tensão (Grupo A), por intermédio de transformador de propriedade do consumidor, razão pela qual incumbiria exclusivamente a este a implementação e manutenção dos dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas aplicáveis. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os registros internos de monitoramento não indicam qualquer ocorrência, interrupção, sobretensão ou anormalidade na rede de distribuição apta a justificar os danos alegados. Impugnou, ainda, os documentos técnicos apresentados pela autora, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e desacompanhados de comprovação da habilitação profissional do respectivo subscritor. Ao final, insurgiu-se contra eventual inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, a entrega dos salvados ou a dedução de valor correspondente à sua depreciação econômica ( evento 12, CONT1 ). Em réplica, a autora rebateu as alegações…
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