Processo 5000120-20.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-20.2025.4.03.6124 AUTOR: BRUNO FERNANDES VEIGA, YASMIM LUIZ PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO YASMIM LUIZ PESSOA e BRUNO FERNANDES VEIGA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL cumulada com DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Relatam os autores que celebraram contrato de financiamento imobiliário (n.º 1.4444.1545038-4) em 28/07/2021, destinado à aquisição de moradia própria . Afirmam que, no ato da contratação, receberam uma planilha de evolução de pagamentos indicando que as prestações se iniciariam em R$ 1.250,34 e terminariam em R$ 383,03, com vencimento final previsto para 2057 . Aduzem que cumpriram regularmente as obrigações até setembro de 2024, quando foram surpreendidos com a cobrança da prestação de n.º 23 no montante de R$ 3.122,44, valor este que, segundo a planilha original, deveria ser de R$ 1.257,45 . Esclarecem que, ao buscarem explicações junto à instituição financeira, foram informados, por meio de notificação extrajudicial, sobre a ocorrência de uma "falha sistêmica" no cálculo dos juros desde o início do contrato . Segundo a ré, o sistema considerou apenas a taxa fixa, omitindo a parte variável (SELIC), o que resultou em cobranças a menor. Em razão disso, a CEF promoveu o recálculo unilateral da dívida, incorporando ao saldo devedor o valor residual de R$ 19.536,75 e majorando drasticamente as parcelas vincendas em cerca de 148% . Os autores sustentam que tal erro é inescusável e de responsabilidade exclusiva do banco, configurando violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. Requerem, assim, a declaração de inexigibilidade da diferença apurada, a revisão das parcelas para os valores originais, a repetição do indébito e condenação em danos morais de R$ 10.000,00 . A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, contrato e planilha de evolução (IDs 353395105 a 353395133) . A ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 358733713 . No mérito, defende a legalidade da revisão procedida, argumentando que o contrato prevê taxa de juros pós-fixada vinculada à remuneração da poupança e à taxa SELIC . Justifica que a inconsistência no sistema CIWEB gerou cobranças inferiores ao pactuado e que a reevolução da dívida visa apenas recompor o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa dos mutuários, com base no art. 884 do Código Civil . Alega que a planilha entregue na contratação possui natureza meramente teórica e informativa para fins de Custo Efetivo Total (CET), não vinculando o credor quanto às variações futuras de juros e correção monetária . Sustenta a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a regularidade das cobranças de seguro e taxa de administração, pugnando pela total improcedência dos pedidos . Juntou demonstrativos de débito e telas de sistema (IDs 358733720 a 358733724) . Houve réplica no ID 457251003, na qual os autores reiteraram os termos da…
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