Processo 5000120-36.2024.8.08.0060
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000120-36.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE NEVES ROSA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de "ação declaratória de inexistência..." proposta por ELIZETE NEVES ROSA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP-FS. Relata a requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, descontos mensais, a título de "Contribuição SINDNAP - FS". Não reconhecendo a legitimidade de qualquer contratação com o requerido, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 41341981, deferindo o pedido liminar e indeferindo a inversão do ônus da prova. Contestação ID 43772378. Argui preliminar de falta de interesse de agir. Traz prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a regular filiação da requerente com autorização de desconto das mensalidades associativas, o que afastaria o dever de indenizar. Requer, ao final, a improcedência da ação, caso superada a preliminar e a prejudicial de mérito. Réplica ID 44745251. Sentença ID 67462810, julgando improcedente a pretensão autoral. Acórdão ID 87756735, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual. Certidão de trânsito em julgado ID 87756745. É o relatório. Decido. Tenho que não se sustenta a aventada falta de interesse por ausência de pretensão resistida. É que o acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, tratando-se, pois, de um direito do consumidor. Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER. SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, tenho que razão não lhe assiste. De acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto…
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