Processo 5000120-45.2026.8.08.0002
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000120-45.2026.8.08.0002 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDUARDO ANDRADE PECANHA Advogado do(a) REU: LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO EDUARDO ANDRADE PEÇANHA responde, perante este Juízo, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 25/01/2026, no distrito de Rive, Alegre/ES, no qual teria desferido golpes de enxada contra a cabeça da vítima ADEMIR DA SILVA BRUM, vulgo "Amendoim". A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 27/01/2026 (id 89322170), fundamentando-se a custódia na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A denúncia foi recebida em 11/03/2026 (id 92519607), com observação expressa de que, havendo elementos da materialidade e indícios de autoria na pessoa do acusado, restava mantido o recebimento da denúncia não obstante a defesa prévia apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2026 (id 95800154), foram ouvidas, em videoconferência, as testemunhas arroladas. Ausente a vítima ADEMIR DA SILVA BRUM, cuja localização não fora obtida tempestivamente, em razão de informação preliminar de que estaria residindo no Estado de Minas Gerais. Em audiência, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ausente e a defesa formulou pedido de liberdade provisória do acusado. Despachei, na ocasião, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima e manifestação sobre os pedidos defensivos. Em manifestação subsequente (id 96109656), o Ministério Público informou que, por diligência realizada pelo motorista do Parquet, obteve-se o endereço atual da vítima: Rua São Bartolomeu, s/n, ao lado da casa da Dona Isabel, distrito de Rive, Alegre/ES, ressalvando-se que ADEMIR trabalha durante o dia em Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo localizado na residência preferencialmente no período noturno. Pugnou, por consequência, pela designação de audiência de continuação para oitiva da vítima, intimada no endereço atualizado, e pelo indeferimento do pedido de liberdade. A defesa reiterou o pleito liberatório (id 96537066), agregando como fundamentos: (i) o decurso superior a três meses de custódia; (ii) a expressa conclusão do delegado de polícia, no relatório final, pela incidência da excludente de legítima defesa; (iii) a corroboração, em juízo, pela testemunha LEANDRO (arrolada por ambas as partes), da narrativa defensiva; e (iv) a alegada inexistência, neste momento processual, dos pressupostos do art. 312 do CPP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO E DA OITIVA DA VÍTIMA Em razão da informação atualizada pelo Parquet, intime-se a vítima no endereço Rua São Bartolomeu, s/nº, ao lado da casa da Dona Isabel, distrito de Rive, Alegre/ES, com observação expressa, no mandado, de que ADEMIR trabalha durante o dia na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, retornando à residência no período noturno, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar tal circunstância no cumprimento da diligência, sob pena de novo prejuízo à instrução. Caso reste infrutífera a diligência…
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