Processo 5000120-48.2010.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000120-48.2010.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : ABEL CUNHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA (OAB RS017589) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF, em razão do baixo valor do débito e da ausência de movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, diante da existência de lei municipal que fixa patamar próprio para dispensa de cobrança judicial; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, fixou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. O Tema 1.428 reafirmou que a Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos. 2. A extinção não é automática nem se baseia exclusivamente no valor da causa. Exige, de forma cumulativa, que o débito seja inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento e que não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 3. No caso concreto, o valor originário do débito era flagrantemente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, e a execução tramita há mais de quinze anos sem satisfação do crédito, com tentativas de constrição frustradas e ausência de diligências úteis desde a digitalização dos autos, ocorrida no final de 2022. 4. A competência municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento não afasta a aplicação dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execuções fiscais estagnadas, pois tais critérios disciplinam o regular exercício da jurisdição em atenção ao princípio da eficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Leopoldo contra a sentença proferida no evento 48, SENT1 , que julgou extinta a presente ação de execução fiscal proposta em face de Abel Cunha , com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais ( evento 55, APELAÇÃO1 ), o recorrente defende que a extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal não deve subsistir no caso em análise. Argumenta, em linhas gerais, que a autonomia política, administrativa e tributária assegurada pelo artigo 18 e pelo artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal confere ao Município a competência privativa para definir o que constitui débito de "baixo valor". Refere a existência da Lei Municipal nº 9.868/2023, que fixa o patamar para…
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