Processo 5000120-71.2026.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000120-71.2026.8.12.0022/MS AUTOR : NELSON LOPES ADVOGADO(A) : WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB SP119409) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Tenho por bem postergar a análise do pedido para o momento mais oportuno, após produção probatória, ainda que não exauriente. DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI, do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio o Dr. Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: fabcayres@hotmail.Com. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução 937/2025, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovida de profissionais médicos interessados na realização de perícias, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno. Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. O procedimento da perícia será realizada nesta Comarca. Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco) dias, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia…
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