Processo 5000120-75.2024.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000120-75.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: A SOCIEDADE INTERESSADO: LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE REU: HALISSON SOARES SANTOS, EDVALDO TEIXEIRA AUGUSTO, EVERALDO JUNIOR OLIVIO TOSE, IAGO OLIVIO TOSE Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 Advogado do(a) REU: SANDY RODRIGUES BARBOSA - ES32769 DESPACHO 1. Designo Audiência presencial de Instrução e Julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 13h30min, neste 2º Juizado Especial Criminal, podendo haver o comparecimento remoto, caso haja advogado particular constituído nos autos, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6310225990 1.1. Recomenda-se à parte ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 10 minutos, comunicando-se por telefone (3763-8985) com o Juízo caso não seja admitido imediatamente, posto que a sala permanece aberta durante todo o expediente em que previstas audiências. 2. Cite-se o denunciado no endereço constante nos autos, entregando-lhe cópia da denúncia, cientificando-lhe da audiência ora designada, bem como de que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 2.1. Intime-se-lhe, ainda, para constituir advogado e apresentar defesa prévia até a data da audiência de instrução e julgamento, em sua omissão lhe sendo designado Defensor Dativo. 2.2. Na data da referida audiência será apresentada/reiterada proposta de transação civil e/ou penal, caso cabível. Ainda naquela oportunidade serão analisados os argumentos da defesa prévia, ocasião em que a denúncia poderá ser recebida; na sequência será proposta a suspensão do processo, caso admissível, bem como será procedida a regular instrução do feito. 2.3. Na ausência do réu presumir-se-á seu desinteresse nos institutos despenalizadores antes mencionados. 3. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s)/vítima(s) arrolada(s) na denúncia. 4. Notifique-se o Ministério Público. 5. Atenda-se ao requerimento contido na parte final da denúncia. 6. Solicite-se ao Departamento de Identificação a folha de antecedentes criminais do indiciado/réu. SÃO MATEUS-ES, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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