Processo 5000120-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5000120-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE MAGDA SENA PASSOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1495, Sala 603, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905 DECISÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se discute o custeio de tratamento oncológico de urgência para a autora, portadora de adenocarcinoma seroso de alto grau primário de ovário (CID10 C56). Em sede de plantão judiciário (05/01/2026), foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco Oxaliplatina, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação alegando a exclusão de cobertura por se tratar de uso off-label (experimental), sustentando a taxatividade mitigada do rol da ANS e insurgindo-se contra a gratuidade da justiça e as astreintes. Posteriormente, a parte autora protocolou réplica noticiando fato superveniente (art. 493 do CPC): após 2 ciclos de FOLFOX, apresentou franca progressão da doença (urgência oncológica). Diante da falha terapêutica, a médica assistente indicou a alteração do tratamento para o medicamento Mirvetuximabe Soravtansina (por apresentar receptor de folato alfa 100%). Requer o recebimento do fato superveniente e a adequação da tutela de urgência para abranger a nova terapia. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A ré pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Todavia, a presunção de hipossuficiência da autora é amparada pela documentação médica e pela natureza de seu quadro clínico. Trata-se de paciente aposentada por incapacidade pelo INSS, acometida por câncer grave há mais de 13 anos, com elevados custos assistenciais (medicamentos secundários, coparticipações e nutrição especial) que comprometem substancialmente seu sustento. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade, ficando mantido o benefício outrora concedido. Do Fato Superveniente e da Adequação do Pedido (Art. 493, CPC) – DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Pela petição de ID 90783485 (réplica), a parte autora noticia fato superveniente dando conta de que, após 2 ciclos de FOLFOX, houve progressão da doença e, diante da falha terapêutica, a médica assistente indicou a alteração do tratamento para o medicamento Mirvetuximabe Soravtansina (por apresentar receptor de folato alfa 100%), requerendo, assim, o recebimento do fato superveniente e a adequação da tutela de urgência para abranger a nova terapia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento (Jurisprudência em Teses, Ed. 169, Tese 4) de que a alteração do medicamento no curso da lide oncológica não altera a causa de pedir, tratando-se de mera adequação do tratamento clínico à evolução da patologia. Em oncologia, o objeto da ação é o custeio integral do tratamento da doença (na hipótese dos autos, neoplasia ovariana), e não uma molécula estática isolada. Ademais, no que tange à excepcionalidade da cobertura extra-rol, verifica-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, o preenchimento…
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