Processo 5000121-17.2026.8.12.0035
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000121-17.2026.8.12.0035/MS AUTOR : MARIA CLARA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS022370) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS025625) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS027153) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da natureza da presente demanda, em que a hipossuficiência econômica constitui matéria de prova apta a ensejar a procedência ou não do pedido de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS), concedo os benefícios da justiça gratuita, de forma liminar e precária, a ser confirmada ou revogada por ocasião da sentença. Ressalto que, caso não comprovados os pressupostos legais da hipossuficiência no curso do processo, poderá ser revogada a tutela ora concedida no comando sentencial, cabendo à parte autora arcar com as custas processuais e demais despesas eventualmente devidas. II - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, em razão do contido na Recomendação 01/2006 do TJMS, por estar no polo passivo ente público. III – Estudo social: Sem prejuízo, por ser prova que irremediavelmente deverá ser produzida, desde logo determino a realização de perícia social para averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício (BPC-LOAS). Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Eliane dos Santos , profissional devidamente cadastrada junto ao CPTEC, para que realize o estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício pleiteado (BPC-LOAS). Notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação. Arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução CJF n. 937/2025. O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido. Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Perícia Médica: Para proceder com a realização do exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio o perito médico Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), fixando-lhe honorários periciais em R$ 750,00. Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorre em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a designação de data para a perícia é de 60 (sessenta) dias, e o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após sua realização, encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara. II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C)…
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