Processo 5000121-19.2021.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000121-19.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CARINE DA SILVA CERON ADVOGADO(A) : ALEXANDER CORREA PINHEIRO (OAB RS068173) EXECUTADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB AM012061) INTERESSADO : ANTONIO NEWTON DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADO(A) : ERISVALDO DOS SANTOS COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . I — DA ADJUDICAÇÃO E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Em 01/08/2025 (Evento 188), foi homologada a adjudicação dos bens penhorados em favor da exequente, diante do silêncio do executado, com base nos valores da Tabela FIPE. Foram lavrados o Auto de Adjudicação (Evento 200) e expedida a Carta de Adjudicação nº XXX.XXX.XXX-XX (Evento 206), em 22 e 23 de setembro de 2025, respectivamente, contemplando os seguintes veículos: Chevrolet/Celta 1.0 OL LT, placa JXP0683; GM/Celta 4P Life, placa PHV0683; Motocicleta Honda/Biz 125, placa PHV9E07; e Marcopolo/Volare V8 ON, placa NOQ8792. Contudo, sobreveio petição de Antônio Newton dos Santos Alencar (Evento 244), terceiro alheio à lide, informando ser legítimo proprietário do veículo GM/Celta AP Life, placa JXP0683 , adquirido e transferido para seu nome em 26/04/2021 — data posterior à distribuição da ação (05/01/2021), mas anterior à constrição lançada via RENAJUD (10/03/2025). O terceiro juntou procuração e requereu a revogação da restrição incidente sobre o referido veículo. A própria exequente, em manifestação do Evento 251, não se opôs à revogação da restrição sobre o veículo de placa JXP0683, reconhecendo a legitimidade da propriedade do terceiro, e requereu a retificação da Carta de Adjudicação para excluir esse veículo, mantendo-a apenas em relação aos demais bens: Chevrolet/Celta 1.0/L LT (placa OAB0992), Honda/Biz 125 (placa PHV9E07) e Marcopolo/Volare V8 ON (placa NOQ8792). Decido. A constrição judicial sobre bem pertencente a terceiro estranho à lide, que o adquiriu regularmente antes da penhora, não pode subsistir. A restrição via RENAJUD foi lançada em 10/03/2025, ao passo que a transferência do veículo de placa JXP0683 para o nome de Antônio Newton dos Santos Alencar ocorreu em 26/04/2021, conforme documentação apresentada. Não há nos autos qualquer elemento que indique fraude à execução ou que a aquisição tenha sido realizada em detrimento da exequente, sendo o terceiro pessoa completamente alheia à relação processual. Assim, determino a revogação imediata da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo GM/Celta AP Life, placa JXP0683 , devendo a serventia providenciar o cancelamento da constrição junto ao sistema RENAJUD. Consequentemente, determino a retificação da Carta de Adjudicação nº XXX.XXX.XXX-XX , para excluir o veículo de placa JXP0683 do rol de bens adjudicados, expedindo-se nova Carta de Adjudicação em favor de Carine da Silva Ceron , contemplando exclusivamente os seguintes bens: Veículo Chevrolet/Celta 1.0/L LT, placa OAB0992 ; Motocicleta Honda/Biz 125, placa PHV9E07 ; Veículo Marcopolo/Volare V8 ON, placa NOQ8792 . Intime-se Antônio Newton dos Santos Alencar, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Erisvaldo dos Santos Costa, OAB/RR 1161), acerca desta decisão. II — DOS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO A exequente, em petição do Evento 216, requereu a retificação da decisão homologatória da adjudicação para excluir a fixação de honorários ao leiloeiro, argumentando que não houve designação ou atuação de leiloeiro no feito, uma vez que a satisfação do…
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