Processo 5000121-39.2026.8.13.0342

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000121-39.2026.8.13.0342
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000121-39.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: VINICIUS MARTINS NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DA SILVA, VINÍCIUS MARTINS NOGUEIRA, brasileiro, nascido em 15 de abril de 1976, natural de Ituiutaba, filho de Alda Martins Nogueira e Braz Gomes Nogueira, portador do RG n. 7650148 e do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Zero, n. 1226, bairro Natal, neste município de Ituiutaba, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter, segundo consta, praticado a seguinte conduta delitiva: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 16h, na Rua Zero, n. 1226, bairro Natal, neste município, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e vendeu droga consistente em crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na data dos fatos, durante operação voltada ao combate ao tráfico de drogas, uma equipe policial realizava patrulhamento pelo Bairro Natal, quando avistou uma pessoa deixando um imóvel conhecido como ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, o indivíduo foi identificado como Itamar Moreira dos Santos, sendo localizada, durante busca pessoal, uma pedra de crack no bolso de sua bermuda. Indagado acerca da procedência do entorpecente, o usuário informou tê-lo adquirido por R$ 20,00, no referido endereço. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o local indicado, onde abordou o proprietário do imóvel, Vinícius Martins Nogueira. Em busca pessoal, foi localizada uma pedra de crack em seu bolso, bem como a quantia de R$ 58,00 em cédulas fracionadas e um aparelho de telefone celular. Em continuidade às diligências, no interior do imóvel foram apreendidas 83 (oitenta e três) pedras de crack, embaladas e prontas para a venda, além de 07 (sete) aparelhos de telefone como garantia de dívidas. Também foram localizados cartões bancários e documentos pessoais de terceiros, além de um caderno de anotações do tráfico celular. Na ocasião, o denunciado admitiu que os aparelhos teriam sido entregues por terceiros”. A Denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial, iniciados mediante auto de prisão em flagrante delito ocorrida em 28/11/2025. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O acusado foi notificado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída. A denúncia foi recebida em 11/02/2025, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do acusado Carlos, estando a acusada Adriana ausente. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, pugnando pela a condenação do réu na sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,…

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