Processo 5000121-62.2023.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000121-62.2023.4.02.5005/ES RECORRIDO : ANA PAULA MARGOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA (OAB ES010729) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DO INSS, DE SER INADMISSÍVEL APLICAR A SELIC — PREVISTA A PARTIR DE 08/12/2021, POR FORÇA DA EC Nº 113/2021 — NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ MORA DO ENTE PÚBLICO. TESE DESCABIDA, UMA VEZ QUE, NA VIGÊNCIA DA REFERIDA EC, A APLICAÇÃO DA SELIC DECORRE DE COMANDO CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO E JURÍDICO, NÃO É POSSÍVEL DESMEMBRAR A SELIC PARA IDENTIFICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE CORRESPONDA, ESPECÍFICA E EXCLUSIVAMENTE, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUALQUER TENTATIVA DE DESMEMBRAMENTO DEPENDERIA DA ESCOLHA ARBITRÁRIA DE ÍNDICE DE INFLAÇÃO PARA SERVIR DE PARÂMETRO COMPARATIVO, O QUE PRODUZIRIA RESULTADOS ESTIMATIVOS E NÃO OFICIAIS. ALÉM DISSO, CONQUANTO A SUPRESSÃO TEXTUAL OPERADA PELA EC 136/2025 — EM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, ATÉ O MOMENTO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO — TAL LACUNA NORMATIVA NÃO AUTORIZA O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, MARCADO PELA DESIGUALDADE ENTRE O ESTADO E O CIDADÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO, POIS, UMA VEZ UNIVERSALIZADA A GARANTIA DA PARIDADE COM O FISCO, MEDIANTE INCIDÊNCIA DA SELIC, NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO QUE RELEGUE O CRÉDITO A REGIME DE JUROS DISTINTO DAQUELE VIGENTE NA COBRANÇA EM QUE A FAZENDA OCUPA O POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o réu da sentença condenatória, insurgindo-se contra os consectários legais (correção e juros de mora) estabelecidos na decisão. O recorrente sustenta, em primeiro lugar, a impossibilidade de aplicação da Selic — prevista a partir de 08/12/2021, por força da EC nº 113/2021 — nos períodos em que não há mora do ente público. Destaca que, no caso em tela, sua constituição em mora somente ocorreu com a citação, de modo que a Selic somente deve ser aplicada a partir desse ato processual. Em segundo lugar, argumenta que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, regulava os consectários legais a serem aplicados aos débitos da Fazenda Pública, prevendo a aplicação da Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento do precatório. Salienta que a EC 136/2025 deu nova redação ao citado art. 3º, excluindo a expressão " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública ". Aduz que essa modificação legislativa suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (Selic), tendo passado a regular, somente, os consectários legais da condenação a partir da expedição dos requisitórios . Em síntese, afirma que a EC 136/2025 não regulou os índices a serem aplicados aos débitos fazendários na fase anterior à expedição do precatório, ocasionando aparente lacuna no ordenamento jurídico. Para superar a lacuna, entende que devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos na legislação em vigor sobre o assunto, em cada período de tempo, a depender da natureza da…
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