Processo 5000121-77.2000.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000121-77.2000.8.27.2729/TO EXECUTADO : GLAUCIA MARIA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MÁRCIO NASCIMENTO E SILVA (OAB GO053245) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou em 06 de dezembro de 2000 Execução Fiscal em face de DISTRIBUIDORA FERREIRA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e seus sócios, fundamentada na CDA nº C-380/2000, referente a débitos de ICMS (Evento 1). O despacho inicial foi proferido em 13 de dezembro de 2000. Em agosto de 2001, realizou-se a penhora de bens móveis (furgão, capota e betoneira), com oposição de embargos pela executada em novembro de 2001. O feito permaneceu sem movimentação efetiva por longo período, até que em 2011 a Fazenda Pública recusou os bens e requereu penhora via sistema Bacenjud. Após a digitalização, seguiram-se tentativas de localização de bens em 2016 e 2017, as quais restaram infrutíferas ou foram canceladas (veículos roubados). Entre 2019 e 2022, o processo enfrentou nova paralisação por questões operacionais. Em agosto de 2023, a coexecutada Glaucia Maria da Fonseca foi citada e sofreu bloqueio de valores via SISBAJUD. Tais quantias (R$ 3.873,43) foram levantadas pelo Estado em junho de 2025. No Evento 111, a executada Glaucia Maria da Fonseca apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a paralisação do feito por tempo superior ao limite legal. A decisão do Evento 114 reconheceu a impenhorabilidade dos últimos valores bloqueados, ordenando sua devolução, e intimou a Fazenda sobre a tese prescricional. A Fazenda Pública (Evento 144) manifestou-se pela continuidade da execução, argumentando que a efetiva constrição patrimonial e o levantamento de valores interromperam o fluxo prescricional, conforme o Tema 566 do STJ. Os autos vieram conclusos. Pois bem. A controvérsia reside na consumação ou não da prescrição intercorrente. O instituto, regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), visa punir a inércia do exequente e garantir a segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou teses vinculantes que orientam o procedimento: a contagem do prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente da ciência da não localização de bens ou do devedor; findo este ano, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, a tese 4.3 do referido precedente estabelece que: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Ainda que o processo tenha tramitado por mais de duas décadas, não é possível ignorar o fato de que a execução se mostrou eficaz. Em junho de 2025, houve o efetivo levantamento de valores (Eventos 99 e 100), resultando na satisfação parcial do crédito…
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