Processo 5000121-87.2025.4.03.6323
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000121-87.2025.4.03.6323 AUTOR: JOAO BATISTA DONIZETTI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO TORQUATO - SP303215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOAO BATISTA DONIZETTI DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o período de 01/09/1985 a 20/02/1986, anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e os períodos de 14/08/1976 a 30/08/1985 e de 21/02/1986 a 01/07/1990, intercalados com períodos anotados em CTPS, bem assim condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 21/06/2024 (Id. 351776717). A causa de pedir consiste na alegação de que parte autora desenvolveu atividade campesina como segurado especial e como empregado rural sem o reconhecimento na esfera administrativa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar o trabalho rural pleiteado. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do 1º requerimento administrativo (21/06/2024 Id. 351776717) e a data de propositura da demanda (27/01/2025) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/ 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais. Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, I, “a” e “b”, da…
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