Processo 5000121-88.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000121-88.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOB FERREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOB FERREIRA DA COSTA, em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas na inicial. A parte autora, aposentada pelo INSS, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados junto ao banco réu, nos valores de R$ 879,53 e R$ 6.930,84. Sustenta que não reconhece as contratações, afirma jamais ter solicitado ou utilizado os empréstimos e relata que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio do Reclame Aqui, sem sucesso. Diante disso, ajuizou a ação buscando a solução do problema, alegando falha na prestação do serviço e conduta abusiva da instituição financeira. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando as manifestações das partes, constantes dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, nas quais ambas expressamente manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, a audiência foi cancelada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora manifestou que não possui interesse em designação de AIJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as matérias em litígio são unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Ademais, o julgamento da lide no estado em que se encontra não acarreta às partes litigantes qualquer cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Além disso, saliento que conforme preceitua o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, não serão analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória no caso de improcedência do pedido inicial, visto que é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação das preliminares não lhe causará prejuízo diante do resultado da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Conforme será melhor analisado a seguir, a parte requerida comprovou devidamente que o autor realizou a autorização para os referidos descontos, objeto de discussão dos presentes autos, com a indicação dos seus dados pessoais, juntada de várias selfies e de foto do seu documento de identificação, o mesmo documento que instrui a petição inicial. Desse modo, analisados todos os fatos da demanda, assim como todo o conjunto probatório, notadamente a juntada dos documentos comprobatórios da contratação eletrônica são suficientes para análise do mérito da demanda. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades…
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