Processo 5000121-91.2008.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000121-91.2008.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000121-91.2008.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : LUCIANE MARIA KITTEL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.  II. Questão em discussão: Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal.  No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 16/01/2008 contra Tiago e o despacho citatório foi proferido em 25/02/2008. Em 18/08/2010, foi firmado o parcelamento do débito fical por Glauco, possuidor do imóvel, o qual assinou termo de confissão da dívida. Em 10/09/2010 o parcelamento deixou de ser adimplido; momento no qual passou a fluir 01 ano de suspensão do feito, seguido do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente. Sobreveio certidão de óbito do devedor. Assim, em 17/08/2011, durante audiência de conciliação, a executada Luciane, herdeira do falecido, assumiu a responsabilidade pelo débito tributário. Posteriormente, não houve quaisquer diligências frutíferas aptas a interromper o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 10/11/2025, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente nove anos. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ em face da sentença ( evento 62, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra  LUCIANE MARIA KITTEL , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 65, APELAÇÃO1 ), argumenta que sempre buscou a satisfação do débito. Sustenta que não ocorreu inércia ou paralisação dos autos por mais de cinco anos. Colaciona julgados. Tece outras breves considerações e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC. De forma objetiva, nego provimento ao apelo. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/01/2008 para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCL no valor de R$ 2.403,32.  Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)  O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional…

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