Processo 5000121-93.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000121-93.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000121-93.2026.4.04.7109/RS AUTOR : SANDRA MARA PEREIRA SCHOLANT ADVOGADO(A) : CLEUSA ISABEL NUNES ZULIANI PINTOS (OAB RS044748) ADVOGADO(A) : Francine Nunes Ávila (OAB RS076677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute  pensão por morte. 1.  Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para : a)  Anexar  certidão   de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte  relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido. Em caso de necessidade de formação de  litisconsórcio necessário , por força do disposto nos artigos 113, inciso I, e 116, ambos do CPC, a parte autora poderá inclui-lo no  polo ativo  da lide ou, não havendo interesse, no polo passivo da pretensão, devendo, nesta hipótese,  promover a qualificação (com endereço) e a citação  da(s) pessoa(s) com pensionamento ativo da(o) mesma(o) instituidor, no mesmo prazo já deferido. Recebo a inicial.  2.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). 4.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 5. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 6.  Intime-se a parte autora  para que, querendo, complemente o conjunto probatório e informe eventuais provas  que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 7. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 7.1.  Adverte-se a parte autora que, em se tratando de demanda para reconhecimento de união estável, para produção de prova oral, deve haver  início de prova material  suficiente para autorizá-la, em consonância com o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da LBPS. Desta forma, no prazo supra,  deverá proceder  à complementação da prova documental, tomando-se como referência o rol exemplificativo do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022,  in verbis : Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da…

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