Processo 5000122-18.2015.8.21.0041
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000122-18.2015.8.21.0041/RS EXECUTADO : MARILUCIA BRUM KUSTER ADVOGADO(A) : WILSON ANTONIO XAVIER KUSTER (OAB PR010668) DESPACHO/DECISÃO MARILUCIA BRUM KUSTER apresentou exceção de pré-executividade contra MUNICÍPIO DE CANELA/RS . Aduziu, em suma, que o redirecionamento da execução em seu desfavor é indevido. Argumenta que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente de sua condição de sucessora de sua genitora, a falecida sócia Irene Borowski Brum . Contudo, defendeu que a própria Sra. Irene não poderia figurar como responsável tributária, uma vez que, conforme documento de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) extraído da Receita Federal e juntado pelo próprio exequente, ela era mera sócia quotista, sem quaisquer poderes de gerência ou administração. Afirmou que a responsabilidade pessoal dos sócios, decorrente da dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), atinge apenas os sócios-gerentes à época do ato ilícito. Adicionalmente, informou que sua genitora era portadora de Alzheimer, tendo sido interditada judicialmente, o que reforçaria a impossibilidade de exercer atos de gestão. Consequentemente, sendo a devedora originária (Irene) parte ilegítima para responder pelo débito, a sua ilegitimidade, como sucessora, seria consequência lógica e inafastável. Apontou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. Subsidiariamente, postulou que, caso se entenda por sua legitimidade passiva, sua responsabilidade patrimonial seja limitada às forças da herança deixada por sua falecida mãe, nos termos dos artigos 1.792 do Código Civil e 131, inciso II, do Código Tributário Nacional, não podendo a execução atingir seus bens particulares. De forma preventiva, alega que seus proventos de aposentadoria, recebidos junto à Caixa Econômica Federal, são impenhoráveis, nos termos da legislação processual civil, requerendo que tal proteção seja desde já reconhecida para evitar futuras constrições indevidas. Juntou documentos (evento 108). O exequente apresentou impugnação à exceção. Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita, sustentando que a discussão acerca da ilegitimidade passiva, por envolver a análise da condição de sócia-gerente da falecida Irene Borowski Brum , demandaria dilação probatória, o que seria incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, rechaçou a alegação de prescrição intercorrente. Reconheceu a limitação da responsabilidade da herdeira às forças da herança, mas defende a plena legitimidade de sua inclusão no polo passivo, especialmente diante da ausência de inventário formal. No que tange à impenhorabilidade dos proventos, argumenta a ausência de interesse processual, uma vez que nenhuma medida constritiva foi efetivada ou sequer requerida em desfavor da excipiente. Pediu pela rejeição do incidente (evento 214). Houve réplica (evento 224). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como é cediço, constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, que visa a permitir ao executado a apresentação de defesa sem a necessidade da prévia garantia do juízo, desde que as matérias arguidas sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na…
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