Processo 5000122-31.2023.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000122-31.2023.4.03.6133 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SERGIO DO PRADO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO DO PRADO LOPES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 357027987) ementado nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, explicitou os consectários legais e os honorários advocatícios. Sustenta o INSS que seria indevido o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral em razão da eficácia do EPI fornecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, à luz do princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, à luz do Tema 1090/STJ, mesmo diante da indicação de fornecimento de EPI no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC é admitido pelo ordenamento jurídico e não configura afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser reapreciada pelo colegiado por meio do agravo interno. 4. O Tema 1090/STJ estabelece que o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, a especialidade do labor para períodos posteriores a 03.12.1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.732/98, salvo hipóteses excepcionais, incumbindo ao autor comprovar a ineficácia ou inadequação do equipamento; havendo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado. 5. São irrelevantes para descaracterizar a especialidade do labor, mesmo com informação de eficácia do EPI, as hipóteses de exposição a ruído (Tema 555/STF), enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, períodos anteriores à MP 1.729/98, periculosidade e agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, consoante Tema 170/TNU e art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99. 6. No caso, comprovou-se o exercício de atividade especial nos períodos indicados, por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, inclusive cancerígenos, sem prova concreta da eficácia total dos EPIs fornecidos. Corrobora-se tal conclusão diante da ausência de comprovação dos certificados de aprovação dos EPIs, nos termos da NR-06 do MTE e da IN INSS/PRES nº 128/2022. 7. As alegações do INSS limitam-se à repetição dos fundamentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A informação sobre o uso de EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial,…
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