Processo 5000122-37.2025.4.04.7134
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000122-37.2025.4.04.7134/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : VENIR SANTIAGO DO CANTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEICHMANN RAMOS (OAB RS098225) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEICHMANN RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de trabalho comum e especial, e determinando a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais por enquadramento de categoria profissional, exposição a ruído, sílica, eletricidade, poeira vegetal e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a validade de anotações em CTPS para comprovação de tempo comum; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece dos documentos novos juntados em apelação, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, que exige que sejam "novos" ou que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 4. Mantém-se o reconhecimento dos períodos de 29/10/1979 a 13/01/1980, 01/04/1980 a 10/01/1981 e 25/10/1999 a 20/12/1999 como tempo comum, pois as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, não elidida por prova em contrário, e o ônus dos recolhimentos previdenciários é do empregador, conforme Súmula 12 do TST e arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991. 5. É reconhecida a especialidade do período de 18/09/1978 a 01/11/1978, por enquadramento em categoria profissional de servente de pedreiro, dada a similaridade com trabalhadores da construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 6. Extingue-se o feito sem resolução de mérito, ex officio , quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 30/07/1988 e de 21/03/1989 a 26/04/1989, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de prova mínima da especialidade. 7. Não é reconhecida a especialidade do período de 15/10/2001 a 15/03/2004, pois o PPP indica que a exposição a ruído estava dentro dos limites de tolerância. 8. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/2011 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 03/12/2013, bem como de 20/01/2014 a 03/10/2014, em razão da comprovação, por PPP, de exposição a ruído acima do limite de tolerância. 9. É reconhecida a especialidade do período de 12/03/2015 a 22/03/2024, pois o PPP comprova a exposição a poeira vegetal, eletricidade (manutenção de equipamentos) e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos que, respectivamente, caracterizam atividade especial (Tema 534 do STJ), periculosidade (IRDR 15 do TRF4) e são cancerígenos (Tema 1090 do STJ e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). 10. Mantém-se a especialidade dos períodos de 17/02/1986 a 31/12/1986 e de 16/10/1986 a 20/11/1987, pois as atividades de "tarefeiro - carga e descarga" são enquadráveis por categoria profissional, conforme o código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o entendimento da Turma Regional de Uniformização…
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