Processo 5000122-41.2026.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000122-41.2026.8.12.0022/MS AUTOR : JULIANA DOS REIS CAMPOS MATOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB MS008627) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada estão presentes. Vislumbro, in casu, a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência, visto que a parte autora apresentou laudo médico atestando que foi diagnosticada com neoplasia maligna do cólon esquerdo (CID-10: C18+C78.7), cujos sintomas têm apresentado piora progressiva nos últimos meses. Ressalto, ainda, que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 elenca a neoplasia maligna como doença grave que independe de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, bastando a demonstração da qualidade de segurado (requisito também preenchido, conforme CTPS/CNIS em anexo). A gravidade do quadro clínico denota, por si só, a flagrante incapacidade laborativa, não sendo razoável aguardar a instrução probatória regular para a constatação de uma realidade médica já documentada por especialistas. Por sua vez, o perigo de dano é patente, porquanto a parte requerente, na hipótese de não concessão da medida liminar, poderá sofrer danos irreversíveis em sua condição clínica. Diante de um diagnóstico de câncer em estágio avançado, a ausência de renda priva o paciente dos recursos mínimos para a compra de medicamentos, alimentação adequada e custeio do tratamento, colocando em risco iminente o seu direito fundamental à vida e à saúde (art. 5º e art. 6º da CF/88). O indeferimento administrativo é genérico, sem maiores fundamentações, sendo contrariado pelo detalhado laudo médico trazido pela autora.…
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