Processo 5000122-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000122-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5000122-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE GONCALVES ARAUJO REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA AMARO LOPES MENDES - ES39274 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição e indébito c/c danos morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que compareceu à unidade da ré na Reta da Penha buscando contratar um plano de academia por apenas um mês, sem fidelidade. Afirma ter sido orientada de que o plano mensal atenderia sua necessidade e que, após o primeiro mês de uso (maio/2025), deixou de frequentar o estabelecimento acreditando no encerramento automático do contrato. Todavia, alega ter sofrido cobranças indevidas em seu cartão de crédito por cinco meses consecutivos, além de uma taxa após o pedido de cancelamento formal. Pugna pela restituição do valor de R$ 1.050,00, indenização por danos morais e custas. Contestação apresentada em id nº 93235295. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, portanto, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registra-se ainda que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados a partir de aferição abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia dos autos reside na verificação da validade da renovação automática das mensalidades após o período inicialmente pretendido pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que o plano "Smart FIT BÁSICO" é ofertado como "sem fidelidade". Todavia, o contrato de adesão contém cláusula de renovação automática sucessiva. A renovação contratual automática após o período contratado, condicionada a um cancelamento formal e exclusivamente presencial, estabelece obrigação iníqua que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A exigência de deslocamento físico para o distrato de um serviço que gera débitos automáticos contínuos fere o princípio da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 47) que julgou parcialmente…

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