Processo 5000122-54.2020.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000122-54.2020.4.03.6127 AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão, desde a concessão. Requer seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/10/1982 a 31/01/1983, 01/03/1984 a 17/05/1984, 01/08/1984 a 28/02/1986, 06/03/1997 a 10/07/1997, 02/02/1998 a 02/07/2007 a 01/09/2007 a 10/04/2013. Juntou documentos. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido. O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 53702652). As custas foram recolhidas (ID 55266329). Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação sustentando a improcedência da ação. Houve réplica. O requerimento formulado pelo autor para realização de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar o labor especial, restou indeferido, conforme decisão de ID 332346723. Vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, deve ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Passo à análise do mérito. A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a…
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