Processo 5000122-60.2025.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000122-60.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: E. G. A. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO E.G.A.S., representado por sua genitora LILIANE DE FÁTIMA ALVES, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra o autor, nascido em 28/07/2019, que é portador de de impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), enquadrado no CID 10 F90.0. - Argumentou que a patologia impõe sérios obstáculos à sua vida escolar e à convivência social em igualdade de condições com as demais crianças, exigindo suporte constante e medicação contínua, o que agrava a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, cuja renda mensal per capita seria inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. - No plano socioeconômico, afirmou que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade, com renda mensal insuficiente para garantir a subsistência digna e o custeio do tratamento medicamentoso contínuo com Ritalina. - Aduziu que requereu o benefício na via administrativa em 02/12/2024 (NB 717.879.490-0), contudo, o pedido foi indeferido sob a fundamentação de que não restou configurado o critério de deficiência para acesso ao amparo assistencial. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização da prova pericial médica e o estudo social e após a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência, a citação do réu e a intimação do autor para impugnação. Determinada, ainda, a intimação do Ministério Público. 3. Instrução Processual - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação e em preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, defendendo a necessidade de realização da perícia judicial antes da citação. - No mérito, sustentou a improcedência do pedido alegando a ausência dos requisitos legais, especificamente o critério de deficiência. Argumentou que o conceito de deficiência para fins de BPC exige impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) e a existência de barreiras que obstruam a participação social, o que não teria sido comprovado. - Quanto ao critério de renda, defendeu a necessidade de observância do limite legal e a subsidiariedade da assistência social. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - Intimado a apresentar impugnação, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que os laudos…
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