Processo 5000122-62.2026.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000122-62.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por José dos Santos Souza - CPF XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER (01/09/2021), mediante o reconhecimento de tempo especial do período de 02/10/1996 a 31/05/2000. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 556260225). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 575592341). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da especificação de provas (ID 575877848). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 579229709), e manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 579229711). Não houve manifestação da parte Ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Cumpre ressaltar também que de acordo com o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, é vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da referida norma constitucional. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, do período laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 02/10/1996 a 31/05/2000, por exposição a agente insalubre (ruído), com sua conversão em tempo comum, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER do processo administrativo NB 200.813.046-5, em01/09/2021, com reafirmação da DER, caso necessário. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos seus incisos I a III, dependendo do grau da deficiência, in verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as…
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