Processo 5000122-77.2021.8.24.0088

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000122-77.2021.8.24.0088
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lebon Regis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000122-77.2021.8.24.0088/SC EXECUTADO : LUMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : NATALIA APARECIDA SANCHES (OAB SC074854) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO ALVES FERENC (OAB SC057017) INTERESSADO : LUCIO ADRIANO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Sobreveio manifestação da parte exequente ( 138.1 ), tendo aduzido: apensamento/reunião da execução fiscal nº 5001337- 83.2024.8.24.0088 aos presentes autos; em consonância com a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5001552- 93.2023.8.24.0088, determinado o redirecionamento das demais execuções fiscais (autos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088 e n° 5001337- 83.2024.8.24.0088) ao sócio-administrador da empresa executada, bem como a inclusão deste nos respectivos polos passivos ( SELVIO SANCHES - CPF XXX.XXX.XXX-XX) e a retificação das autuações; a citação do sócio-administrador, via oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF). I. Do Pedido de  Apensamento  das Execuções  Fiscais . De início, importante registrar que, no bojo da Execução Fiscal n. 5001513-33.2022.8.24.0088 restou decidido ( processo 5001513-33.2022.8.24.0088/SC, evento 106, DESPADEC1 ): III. Do Pedido de  Apensamento  das Execuções  Fiscais . O art. 780 do  Código de Processo Civil, declara: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO  780  DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa [...] (STJ, Recurso Especial nº 1.688.154 - SP 2017/0174925-4, Mina. Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/3/2019). Destaca-se que tal entendimento  "está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário"  (STJ, Recurso Especial nº 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. em 5/2/2019). Observa-se a identidade de partes em todas as demandas; os títulos são diferentes; o presente juízo é competente para processar e julgar todas execuções. Além disso, leva-se em conta que a Fazenda Pública integra o polo ativo da demanda, viável a utilização da LEF por analogia, a qual prevê, em seu art. 28 que " o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o…

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