Processo 5000122-89.2026.8.12.0006

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000122-89.2026.8.12.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Camapuã
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-89.2026.8.12.0006/MS EXEQUENTE : JMA PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA ADVOGADO(A) : ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. 2. Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC.  Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 3. Efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação, para a qual o devedor será intimado a comparecer, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, ou, propor o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 4. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. 5. Requerendo o Oficial de Justiça força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição. 6. Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). Cumpra-se.

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