Processo 5000122-90.2026.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000122-90.2026.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000122-90.2026.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARISA SOUSA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARISA SOUSA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data do requerimento administrativo, em 15/09/2025. Subsidiariamente, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data do laudo pericial. A sentença (ID 375521183) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 375521184), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de polineuropatia inflamatória, fibromialgia e febre reumática, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) a perícia deve ser realizada por médico especialista em reumatologia conforme requerido na inicial, uma vez que a ausência de especialista levou a um exame superficial que desconsiderou os laudos dos médicos assistentes que a acompanham há anos e atestam sua total incapacidade; e (iv) laudo pericial é contraditório ao reconhecer a capacidade laborativa, apesar de constar a fibromialgia com escore 18 de dor. Ressalta que a profissão exige esforço físico intenso, carregamento de peso, movimentos repetitivos e posturas forçadas. Pede, portanto, a anulação da sentença e a realização de nova perícia com especialista em reumatologia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 375521186). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a…

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