Processo 5000122-96.2023.8.08.0009
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000122-96.2023.8.08.0009 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. A. N., H. N. C. REPRESENTANTE: T. A. N. REQUERIDO: A. M. C. Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao art. 346 do CPC, publico a r. Sentença de ID 81131971: "Sentença Autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) "Trata-se de ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas ajuizada por T. A. N., por si e representando a filha menor H. N. C., em face de A. M. C., partes qualificadas nos autos. Da inicial A parte autora alegou que se separou da parte ré, já exercendo a guarda unilateral parte autora filha. Alegou ainda que a parte ré não contribui com as despesas da parte autora filha. Com a inicial, vieram documentos de ID 22423474 a 22423502, e pedidos de antecipação de tutela para fixação de alimentos provisórios; no mérito pediu a fixação de alimentos provisionais, guarda unilateral e regulamentação de convívio. Da decisão liminar Decisão em ID 23120565 deferindo a antecipação de tutela. Da revelia O requerido foi citado (ID 28252481) e não respondeu à presente ação. Parecer do Ministério Público Manifestos em ID 23882947, ID 30359641, ID 36804198 e ID 52285228, este em que manifestou-se pela incompetência do juízo de Boa Esperança/ES, pugnando pela remessa dos autos a esta Comarca em razão da mudança de domicílio da parte autora, como acolhido pela decisão de ID 52310131. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, eis que o requerido é revel. Cinge-se a controvérsia em definir a guarda da requerente menor, o exercício da convivência com seu genitor e fixar alimentos. Dito isto, tenho que assiste razão à parte autora. Guarda e convivência Trata-se a guarda de atributo do poder familiar, devendo ser exercida em idênticas medidas pelos pais dos menores, via de regra (art. 1631 do CCB). Constato dos autos que a parte ré pouco se importou com assunto relativo à filha, sequer se insurgindo quanto à guarda unilateral que já vem sendo exercida pela mãe. Como já dito, em razão da idade da menor e não havendo notícia de nada que desabone a conduta da mãe quanto aos cuidados com a filha, concluo que a guarda deva permanecer unilateralmente com a mãe e residência fixa com esta. Em razão da necessidade de assegurar o relacionamento do pai com a filha, da seguinte forma: a) a parte ré terá a filha em sua companhia em fins de semana alternados, devendo a parte ré financiar as despesas de deslocamento seguro, e pegar a filha às 08h00min do sábado e a entregará às 19h00min do domingo. Nos finais de semana prolongados em que recair o direito de convivência do pai, a permanência se estenderá aos feriados, observando os mesmos horários da convivência padrão; b) Os feriados, exceto os especificadamente disciplinados abaixo, serão intercalados entre os genitores; c) Natal e ano novo: anos pares passarão com a mãe; anos impares…
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