Processo 5000122-98.2024.8.13.0243

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000122-98.2024.8.13.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espinosa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000122-98.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDA MARIA DA SILVA DE SÁ em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e foi surpreendida com descontos mensais contínuos em seus proventos, no valor de R$ 52,57, decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737), o qual afirma jamais ter contratado. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de documento indispensável (extratos bancários); b) incompetência do juízo ante a complexidade da causa e necessidade de perícia; e c) falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização de valores em favor da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi remetido ao juízo da Justiça Comum, ante a necessidade de dilação probatória complexa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sob o crivo do contraditório, realizou-se perícia grafotécnica. O laudo pericial oficial foi coligido no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo a expert pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, a perita judicial requereu o levantamento dos honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da inicial – ausência de documento indispensável Sem razão a instituição financeira ré no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários completos. O documento indicado pelo réu, quando muito, reflete matéria atinente ao ônus probatório (art. 373, CPC), não se enquadrando na categoria de documento indispensável à propositura da ação previsto no art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa não merece prosperar. Resta incontroversa nos autos a resistência do requerido, que permaneceu contestando o direito da autora mesmo após a juntada de laudo pericial grafotécnico conclusivo. Ora, se o requerido resiste à pretensão mesmo diante de prova pericial idônea produzida sob o crivo do…

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