Processo 5000123-09.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000123-09.2025.4.03.6339 AUTOR: GERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GERALDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo ou à reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos de trabalho rural, na condição de segurado especial, sujeitos a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, alguns deles tidos como exercidos em condições especiais. Citado, o INSS apresentou contestação. Em audiência foram colhidos o depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas arroladas. É a síntese do necessário. Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para eventual renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera sessenta salários mínimos, o que deixou de fazer. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais suscitadas, passo de pronto à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original e nas redações posteriores, garantia ao segurado a aposentadoria ao implementar o tempo de contribuição exigido. A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo regras de transição em seus arts. 15, 16, 17 e 20 para os segurados que já estavam filiados ao regime na data de sua promulgação. O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de aposentar-se naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente. Por força do princípio do “tempus regit actum”, a norma aplicável é a vigente ao tempo em que o segurado completou todos os pressupostos para a concessão. Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, reconhece a especificidade do trabalho rural, e o art. 195, § 8º, estabelece a forma de contribuição do segurado especial vinculada ao resultado da comercialização da produção. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO Conforme se extrai do processo administrativo de Id 352052944, pág. 95, o INSS enquadrou como especial o período de 14/05/2012 a 14/09/2015, no qual o autor trabalhou como mecânico de manutenção (Mogiana Alimentos), por exposição a ruído superior ao limite legal (id 352053687, pág. 43). Trata-se, portanto, de período incontroverso. Ainda, a fim de contextualizar os…
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