Processo 5000123-10.2021.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000123-10.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REU: JOAO ACACIO DE LIMA, WAGNER FRANCISCO MARINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810 Advogados do(a) REU: MAURICIO RICARDO SOARES - MG187115, OTAVIO SANCHES BATISTA - MG183196, RAFAELA MARIA MACIEL PEREIRA - MG200029 Advogado do(a) REU: FERNANDO SENA DOS SANTOS - ES32568 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pela TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. em face de JOÃO ACÁCIO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial Id 6396123, onde a parte autora discorre que na data de 02/10/2020, no KM 799 da BR 381, na localidade de São Gonçalo de Sapucaí/MG, estava seguindo o fluxo em via e faixa dupla com o caminhão-trator Volvo/FH, placa FSP0C36, quando foi surpreendido pela manobra realizada pelo demandado João, no veículo de propriedade do requerido Wagner, que mudou da faixa de rodagem da esquerda repentinamente, invadindo a da direita. Afirma que a intenção era jogar o veículo Fiat/Palio, placa GZP3923, ocupado por quatro mulheres, ao acostamento, em virtude de briga de trânsito. Esclarece que permitiu que o demandado avançasse, mas ele freou bruscamente e permaneceu parado no meio de uma rodovia federal. Aduz que, embora tenha freado por aproximadamente 30m, colidiu na traseira do automóvel do requerido. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos emergentes. Da contestação Contestação Id 17496164, na qual o demandado Wagner, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que foi a parte autora quem provocou o evento danoso. Pleiteia a assistência judiciária. Da conciliação Termo de audiência de conciliação Id 9242892 e 17570386. Da réplica Réplica Id 18156151, em que a requerente impugna o pedido de justiça gratuita. Da citação AR dando conta da citação do requerido João. Do saneamento Decisão saneadora Id 21597606 que acolheu a preliminar suscitada, extinguiu o feito em relação ao demandado Wagner, indeferiu o pleito de assistência judiciária por ele formulado e decretou a revelia do requerido João. Petição da demandante requerendo a produção de prova oral (Id 22012282) Da instrução Termo de audiência de instrução Id 82506998. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela parte autora (Id 83083958) e pelo requerido (Id 83171379). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais. Segundo a empresa autora, o caminhão de sua propriedade (Volvo, placa FSP0C36) seguia pela faixa da direita, na localidade de São Gonçalo, Sapucaí/MG, KM 799, da BR 381, no dia 02/10/2020, quando o requerido mudou repentinamente da faixa da esquerda, com a intenção de jogar o automóvel de uma terceira pessoa ao acostamento, em decorrência de uma briga de trânsito (Id 6396123). Esclarece que permitiu que o demandado seguisse, mas ele freou bruscamente e parou no meio da rodovia. Como não foi possível alterar o sentido que seguia, embora tenha freado por 30m, colidiu na traseira do automóvel conduzido pelo demandado. O advogado dativo nomeado na…
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