Processo 5000123-32.2013.8.21.0054

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000123-32.2013.8.21.0054
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5000123-32.2013.8.21.0054/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO COUTO JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN COUTO RIBEIRO (OAB RS115112) ADVOGADO(A) : DANIELE HENKEL BOHRER (OAB RS092816) ADVOGADO(A) : ALDIRIO VICENTE DALÇOQUIO (OAB RS015336) AUTOR : MARIA CIRLEI GUERRA COUTO ADVOGADO(A) : RENAN COUTO RIBEIRO (OAB RS115112) ADVOGADO(A) : ALDIRIO VICENTE DALÇOQUIO (OAB RS015336) ADVOGADO(A) : HELTON ANIOLA PIRES (OAB RS049686) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, por meio de seu procurador, protocolou petição informando a este juízo uma alteração substancial na condição pessoal da autora MARIA CIRLEI GUERRA COUTO . A referida petição veio acompanhada de documentos médicos ( evento 21, ATESTMED2 e evento 21, ATESTMED3 ) que atestam que Maria Cirlei foi diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G20) e Demência (CID F01.3). De particular relevância o atestado médicos que declara expressamente que a paciente é "incapaz de gerir sua vida civil" e que "necessita de auxílio para as atividades de vida diária". Diante desta nova e crucial informação, que impacta diretamente a capacidade processual da autora MARIA CIRLEI GUERRA COUTO e, por conseguinte, a validade dos atos processuais subsequentes, os autos vieram conclusos para análise e deliberação. Decido. A questão central que se impõe à análise deste juízo, neste momento processual, diz respeito à capacidade da autora MARIA CIRLEI GUERRA COUTO para, pessoalmente, figurar no polo ativo da presente demanda e praticar os atos da vida civil, incluídos os atos processuais. A capacidade civil é pressuposto de validade para a relação jurídica processual, sendo um dos pilares que garantem a segurança jurídica e o devido processo legal. A ausência ou a diminuição da capacidade de uma das partes, quando não devidamente suprida pela representação ou assistência legal, pode acarretar a nulidade dos atos praticados. No caso concreto, a petição e os documentos acostados  evento 21, PET1 trazem à tona uma situação de manifesta e superveniente incapacidade civil da autora MARIA CIRLEI GUERRA COUTO . Os atestados médicos são inequívocos ao diagnosticar a autora com demência, condição que, por sua natureza, afeta de maneira significativa o discernimento e a capacidade de autodeterminação. A declaração médica de que Maria Cirlei é "incapaz de gerir sua vida civil" constitui elemento probatório robusto e de alta relevância, que não pode ser ignorado por este juízo, sob pena de violação das normas de proteção aos incapazes e de futura arguição de nulidade processual insanável. A legislação processual civil estabelece, de forma clara, os procedimentos a serem adotados quando verificada a incapacidade de uma das partes no curso do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para que o vício seja sanado. Trata-se de uma medida saneadora que visa preservar a validade do processo e, fundamentalmente, proteger os interesses do incapaz, garantindo que ele seja adequadamente representado em juízo. De outra banda, considerando a idade avançada dos autores (81 e 85 anos de idade) e o princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição Federal), entendo possível uma aplicação analógica do artigo 245, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, e a nomeação como curador da autora o coautor e esposo JOAO FRANCISCO…

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