Processo 5000123-34.2026.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5000123-34.2026.8.08.0023 REQUERENTE: GUILHERME DIAS DOS SANTOS, COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORANEA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CAF SUL Advogado do(a) REQUERENTE: LOIZANA RONCATE WICHELLO - ES43218 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando FerraRI, 1080, ED. AMÉRICA CENTRO EMPRESARIAL - TORRE SUL, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO URGENTE PLANTÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Dias dos Santos e Cooperativa dos Agricultores Familiares Sul Litorânea do Estado do Espírito Santo (CAF SUL) em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES). O histórico processual revela que o primeiro requerente era proprietário do caminhão VW/24.250 CNC 6x2, placa ODG4G91, adquirido em 2019 e posteriormente vendido à segunda requerente. Narram os autores que foram vítimas de uma fraude administrativa ocorrida em 15 de maio de 2025, pela qual o veículo foi indevidamente transferido para o nome de Elder Humberto Linares Martins, sem qualquer lastro contratual legítimo. Informam a existência de um veículo clone circulando no Estado do Paraná, enquanto o veículo original, cuja autenticidade foi atestada por laudo pericial da Polícia Civil (ID 91189614), permanece sob a posse da cooperativa requerente, porém com bloqueio administrativo que impede sua utilização regular. Em 13 de março de 2026, este juízo deferiu tutela liminar para determinar o bloqueio administrativo do veículo no sistema do DETRAN-ES (ID 92702278). Agora, os autores apresentam emenda à petição inicial (ID 93227503), requerendo a inclusão no polo passivo do DETRAN-SP e DETRAN-PR, bem como a readequação da tutela de urgência para anular a transferência fraudulenta e permitir o licenciamento e circulação do veículo original, sob o argumento de perigo de dano inverso e essencialidade do bem para a atividade agrícola. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade da Emenda à Inicial A emenda à petição inicial para inclusão de novos réus é perfeitamente cabível no atual momento processual. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu, independentemente de consentimento. No caso em tela, embora a decisão liminar tenha sido proferida, a relação processual com o DETRAN-ES ainda não foi plenamente estabilizada com a juntada do comprovante de citação, o que autoriza o aditamento. A inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) e do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR) é medida imperativa e decorre da natureza do litisconsórcio passivo necessário, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. A fraude administrativa em questão ramificou-se por diferentes estados: o registro fraudulento foi processado perante o estado de São Paulo e o veículo clonado localiza-se fisicamente no estado do Paraná. Para que a sentença final produza efeitos práticos e definitivos no sistema RENAVAM, saneando…
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