Processo 5000123-53.2026.8.01.0015

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000123-53.2026.8.01.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC Autos: 5000123-53.2026.8.01.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Ozanildo Rodrigues da CostaExecutado:Josie de Mesquita Souza   DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por Ozanildo Rodrigues da Costa em face de Josie de Mesquita Souza , objetivando a satisfação de crédito fixado em título executivo judicial, cujo valor atualizado apresentado na petição inicial perfazia o montante de R$ 5.507,73 . Regularmente processado o feito, este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade da justiça ao exequente e reconhecendo a incidência da multa legal de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias. A intimação eletrônica da parte devedora foi devidamente realizada via aplicativo WhatsApp no dia 11 de maio de 2026 , restando o ato plenamente certificado e perfectibilizado nos autos. Decorrido o prazo legal, a Secretaria expediu certidão evento 14, DOC1 , atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. O prosseguimento dos atos executivos é de rigor. Conforme certificado nos autos, o executado foi regularmente intimado e manteve-se inerte, deixando de adimplir voluntariamente a obrigação expressa no título judicial e tampouco apresentando impugnação. Dessa forma, restando infrutífera a oportunidade de pagamento espontâneo, impõe-se a aplicação das medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas, em estrita observância ao requerimento da parte credora e ao princípio da efetividade da jurisdição executiva. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira ostenta primazia absoluta na ordem de preferência da penhora. Para tanto, viabiliza-se a utilização do sistema SISBAJUD para a localização e imediato bloqueio de ativos financeiros de titularidade do devedor até o limite do crédito executado. Por oportuno, registre-se que,  no que tange aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil , firmou-se o entendimento consolidado de que referida verba sucumbencial não se aplica na fase de cumprimento de sentença perante o rito da Lei n.º 9.099/95 . A dispensa de honorários em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é regra expressa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), sendo a incidência de honorários na fase executiva incompatível com os critérios de gratuidade e informalidade que regem o sistema, conforme sedimentado pelo Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Desse modo, a execução prosseguirá estritamente pelo valor nominal sem qualquer acréscimo de honorários advocatícios. A execução deverá prosseguir, portanto, pelo valor de R$ 5.507,73 (cinco mil, quinhentos e sete reais e setenta e três centavos) , montante este que se mostra fixo, líquido e definitivo para fins de bloqueio imediato. Por fim, diante do inadimplemento, impõe-se a aplicação da ordem de preferência legal insculpida no artigo 835, inciso I, do CPC, com a consequente utilização do sistema SISBAJUD para localização e bloqueio de depósitos em dinheiro. Caso as diligências restem infrutíferas após esgotados os meios de…

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