Processo 5000123-53.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000123-53.2026.8.12.0013/MS AUTOR : CELIA RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA (OAB MS007930) ADVOGADO(A) : GIOVANNA INSFRAN FALCÃO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB MS027713) DESPACHO/DECISÃO Celia Ribeiro de Andrade ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez cumulado com antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social desde a data de 01/04/1998, inscrita no NIT sob o n. 1.143.924.3446, trabalhando praticamente durante toda sua vida como empregada doméstica, tanto na informalidade, sem vínculo empregatício, como também com registro na CTPS. Alega que passou por diversos tratamentos para aliviar os sintomas da alergia recorrente que a acometia, inclusive tomou diversas vacinas, isso até meados do ano de 2025, quando, não apresentando melhora, passou a consultar com médica especialista em pneumologia, onde somente então foi diagnosticada com asma brônquica e rinossinusite crônica. Disse que em meados de 2025, quando houve piora nos sintomas, a Autora chegou a ficar internada por 18 dias, inclusive com necessidade de intubação por 7 dias, devido a episódio grave de pneumonia. Conforme informação da médica que atende a Autora, o contato com produtos químicos de limpeza e poeira podem agravar a doença que acomete a Requerente, que, sendo empregada doméstica, tem contato contínuo com esses agentes agravantes. Assim, tendo cessado o benefício previdenciário que vinha recebendo, e não apresentando melhoras nos sintomas, a Autora requereu um novo benefício pela sua incapacidade na data de 18/02/2026 – NB 728.474.838-0 – o qual foi indeferido sob o motivo “não constatação de incapacidade laborativa”, razão pela qual busca em juízo a concessão do benefício, com pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação. É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais…
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