Processo 5000123-68.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000123-68.2026.8.02.0001/AL AUTOR : NILZA SIMONY COUTINHO DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALVES DE MELO (OAB PE040642) AUTOR : EDGARD HUMBERTO LIMA DE REZENDE FILHO ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALVES DE MELO (OAB PE040642) DECISÃO Vistos, etc. O presente processo versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pela demandante NILZA SIMONY COUTINHO DE LIMA e EDGARD HUMBERTO LIMA DE REZENDE FILHO em desfavor da demandada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENASSENCE. Pleiteia a demandante a concessão de tutela antecipada. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Considerando que nesta unidade judiciária a audiência ocorre na modalidade de "conciliação e instrução", inaplicável o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que este possibilita tão somente que a audiência de conciliação ocorra de forma virtual. Assim, indefiro o requerido à fl. 02, determinando que a audiência designada ocorra na modalidade PRESENCIAL, cujo comparecimento das partes litigantes é obrigatório, haja vista que a ausência ensejará sanção processual (ao demandante: extinção do feito /à empresa demandada: revelia). DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “ fumus boni juris ”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela impetrante e “ periculum in mora ”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar. No presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada. O periculum in mora igualmente está configurado, tendo em vista diante da proximidade do primeiro check-in , agendado para 24/07/2026, visto que a iminente concretização do bloqueio pelo condomínio causará a perda imediata nas plataformas digitais. Tais penalidades resultaram no rebaixamento do perfil e na perda irreversível do status de Superhost , além de expor os autores a deveres de ressarcimento e severos constrangimentos perante hóspedes terceiros de boa-fé que já planejaram suas viagens. Diante do exposto, DEFIRO , nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, bem como, a inversão do ônus da prova, determinando ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENASSENCE o seguinte: Abster-se de impedir, obstar, embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, direto ou indireto inclusive mediante bloqueios físicos ou eletrônicos de acesso, aplicação de multas ou restrições administrativas, ou ordens a funcionários e prepostos, o ingresso e a permanência dos hóspedes das 14 (quatorze) reservas, contratadas até 10/07/2026 até que se tenha uma nova sessão extraordinária, respeitando o quórum de 2/3 dos moradores presentes, em favor dos demandantes NILZA SIMONY COUTINHO DE LIMA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e EDGARD HUMBERTO LIMA DE REZENDE FILHO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , no prazo de 01 (um) dia, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 ( oitocentos reais), limitada a 10 (dez) dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante. Por fim, determino, neste ato, a…
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