Processo 5000123-87.2016.8.21.0034

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000123-87.2016.8.21.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000123-87.2016.8.21.0034/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) em face de Devanir Rosa dos Santos & Cia Ltda e Devanir Rosa dos Santos , em trâmite perante este Juízo. Verifico a informação no sistema Eproc do coexecutado Devanir Rosa dos Santos , com a situação de seu CPF como cancelada por óbito, bem como, no registro da carta AR devolvida no   evento 142, AR1 . Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Além disso, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal determina a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, com a finalidade de viabilizar a devida habilitação e a regularização do polo passivo. Ante o exposto: DETERMINO o desbloqueio, via sistema Sisbajud, dos valores irrisórios constritos no Evento 132 , no montante de R$ 38,68 , por serem insignificantes frente ao montante total do débito exequendo, restituindo-se a integralidade da quantia à parte executada. SUSPENDA-SE o trâmite processual, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do devedor Devanir Rosa dos Santos INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , regularize o polo passivo da relação processual, mediante a qualificação do espólio, representado por seu inventariante, ou de todos os herdeiros e sucessores do falecido, requerendo a citação destes para integrarem a lide, sob pena de extinção ou aplicação das penalidades legais cabíveis. Intimação eletrônica agendada.

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